1/06/23 às 11h47 - Atualizado em 26/02/26 às 17h25
O Conselho de Trânsito do Distrito Federal (Contrandife), criado pela Lei n° 9.503, de 23 de setembro de 1997 (art. 7º, II), vinculado à Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal (SSP/DF), é órgão colegiado, de 2° grau, deliberativo, normativo, consultivo e coordenador do Sistema de Trânsito no Distrito Federal e componente do Sistema Nacional de Trânsito, responsável pelo julgamento em segunda instância dos recursos interpostos contra penalidades aplicadas pelas entidades e órgãos executivos de trânsito e rodoviários do Distrito Federal e demais casos previstos em lei. O Contrandife também é responsável por acompanhar e coordenar as atividades de administração, educação, engenharia, fiscalização, policiamento ostensivo de trânsito, formação de condutores, registro e licenciamento de veículos, articulando os órgãos do Sistema no Estado, reportando-se ao CONTRAN.
O Contrandife também é responsável por acompanhar e coordenar as atividades de administração, educação, engenharia, fiscalização, policiamento ostensivo de trânsito, formação de condutores, registro e licenciamento de veículos, articulando os órgãos do Sistema no Estado, reportando-se ao CONTRAN.
Conselheiros
O Contrandife é composto por, no mínimo, um presidente e treze membros, com seus respectivos suplentes.
Os membros do Contrandife são nomeados pelo Governador do Distrito Federal, cabendo-lhe a escolha do Presidente e respectivo suplente. A duração do mandato dos membros do Contrandife é de dois anos, admitida a recondução por períodos sucessivos.
📄 Edital de chamamento candidatos às vagas de Conselheiros, titular e suplente, das áreas específicas de medicina, psicologia e meio ambiente, com conhecimento na área de trânsito
Informações de contato:
– Endereço eletrônico: contrandife@ssp.df.gov.br
– Telefone: (61) 3441-8264
– Endereço: SDN – Asa Norte, Brasília – DF, 70620-000, térreo do ed. Sede da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal.
Composição do Contrandife:
📄 Relação dos representantes (2024/2026)
Documentos relacionados:
📄 Decreto de 04 de abril de 2024 (membros do Contradife)
📄 Apresentação da logomarca do Contrandife
Atas de reunião:
📄 Ata da 13ª Reunião Ordinária
📄 Ata da 12ª Reunião Ordinária
📄 Atas entre 2024-2026
📄 Atas entre 2022-2024
📄 Atas entre 2019-2021
📄 Atas entre 2017-2019
📄 Atas entre 2015-2017
Regimento Interno:
Decreto n° 35.948, de 29 de outubro de 2014.
Atos Normativos:
- Resolução n.° 01, de 03 de outubro de 2016 – Dispõe sobre a normatização técnica das rotinas para realização de exames de saúde necessários aos procedimentos administrativos de habilitação de candidatos, renovação de Carteira Nacional de Habilitação de condutores e realização de Juntas Médicas para candidatos com limitações físicas.
- Resolução n.° 02, de 01 de junho de 2017 – Dispõe sobre a aplicação de efeito suspensivo às infrações recorridas junto ao Conselho de Trânsito do Distrito Federal – Contrandife.
- Resolução n.° 03, de 01 de junho de 2017 – Dispõe sobre a abordagem de condutores nos casos em que o Código de Trânsito prevê a medida administrativa de recolhimento da Carteira Nacional de Habilitação.
- Resolução n.° 04, de 05 de dezembro de 2017 – Dispõe sobre a tramitação dos processos pelo Sistema eletrônico de Informações – SEI.
- Resolução n.° 05, de 08 de janeiro de 2018 – Dispõe sobre Cadastramento de entidades não governamentais no Conselho de Trânsito do Distrito Federal.
- Resolução n.° 06, de 04 de setembro de 2019 – Dispõe sobre a padronização dos procedimentos para apresentação de recurso contra a decisão da Junta Médica Especial visando reavaliação de exames no âmbito do Distrito Federal e Territórios.
- Resolução n.° 08, de 22 de março de 2022 – Revoga a Resolução Contrandife nº 07, de 05 de setembro de 2019, que dispõe sobre os requisitos para o julgamento dos recursos administrativos e aplicação de auto de infração de trânsito aos condutores que se recusarem à realização de teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa, na forma estabelecida pelos arts. 165-A e 277 do Código de Trânsito Brasileiro – CTB, no âmbito do Distrito Federal.
- Resolução n.º 10, de 13 de novembro de 2023 – Revoga a Resolução Contrandife nº 09, de 06 de dezembro de 2022, que dispõe sobre o procedimento para gozo das prerrogativas de prioridade de trânsito, livre circulação, estacionamento e parada previstas no art. 29, inciso VII do Código de Trânsito Brasileiro – CTB, quando em serviço de policiamento ostensivo ou em serviço de preservação da ordem pública, no âmbito do Distrito Federal.
- Resolução n.º 11, de 10 de março de 2025 – Estabelece as condições para o cadastramento de entidades não governamentais com comprovada experiência na área de trânsito, perante o Conselho de Trânsito do Distrito Federal.
Resolução n.º 12, de 10 de março de 2025 – Cadastra e classifica as entidades não governamentais com comprovada experiência na área de trânsito no âmbito do Conselho de Trânsito do Distrito Federal.
- Resolução n.º 13, de 14 de março de 2025 – Dispõe sobre a instituição de enunciados de súmulas vinculantes correspondentes ao entendimento consolidado sobre os temas de competência do Conselho de Trânsito do Distrito Federal.
- Resolução n.º 14, de 14 de abril de 2025 – Institui a identidade visual do Conselho de Trânsito do Distrito Federal.
- Resolução n.º 15, de 23 de fevereiro de 2026 – Dispõe sobre a forma de preenchimento das vagas para Conselheiros do Conselho de Trânsito do Distrito Federal destinadas aos profissionais da área de medicina, psicologia e meio ambiente, com conhecimento na área de trânsito.
Súmulas Vinculantes
- SÚMULA VINCULANTE Nº 01/2025: A instrução do processo administrativo que verse sobre a aplicação de penalidade prevista no CTB, por meio da solicitação ou inserção de dados necessários à compreensão da demanda, interrompe a prescrição intercorrente.
- SÚMULA VINCULANTE Nº 02/2025: O recurso em face de decisão da JARI que entendeu pela incidência de prescrição somente será conhecido pelo CONTRANDIFE se, além do preenchimento dos requisitos de admissibilidade, o novo recurso apresentar fundamentos e assinalar provas sobre a não incidência da prescrição. Nestes casos, o CONTRANDIFE analisará somente a prescrição e, em caso de deferimento, restituirá o processo à JARI para que analise o mérito, a fim de evitar a supressão de instância.
- SÚMULA VINCULANTE Nº 03/2025: Não serão conhecidos as defesas prévias e os recursos em face da infração de trânsito prevista no art. 165-A do CTB que apresentem apenas questionamentos quanto à constitucionalidade do dispositivo e/ou que contenham fundamentos em face da infração do art. 165 do CTB.
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